O julgamento dos primeiros Mandados de Segurança impetrados contra a portaria 134 será no próximo dia 24, quando saberemos as atitudes que deveremos tomar daqui para frente. A partir do dia 25, teremos ao menos uma ideia do que fazer, e do real entendimento do STJ a respeito do grau de lesividade da portaria.
Para nós, fica registrada a indignação pela simples instauração do processo de revisão e pelo indeferimento das liminares requeridas. Revisar é anular parcialmente. Ato que cuja demonstração de má-fé é imprescindível, o que não vem sendo cumprido pelos governantes, assim como pelos Tribunais.
VICTOR AUGUSTO ZORZAL
SEJAM BEM VINDOS
O escritório de Advocacia Ayres e Zorzal Advogados Associados é composto por dois advogados especializados em diferentes áreas do direito, além de muitos parceiros que contribuem para a prestação de um serviço de qualidade e eficiência, trazendo um resultado satisfatório com a o máximo de transparência e proximidade com seus clientes.
sexta-feira, 19 de agosto de 2011
SOBRE A ANISTIA
Muitas pessoas estão nos ligando para saber a respeito dos processos de anistia política que patrocinamos, principalmente a respeito da abertura dos processos de revisão das anistias concedidas, já que muitas o foram há mais de 5 anos, ou seja, já houve o transcurso do prazo decadencial da Administração Pública para revê-las.
Quanto à abertura do processo de revisão das anistias, há ainda uma grande discussão sendo travada no STF e STJ, tanto que estes tribunais têm mudado de entendimento constantemente nos últimos tempos.
Para se ter uma idéia, temos clientes em situações idênticas, com Mandados de Seguranças também idênticos, mas com pareceres e acórdãos completamente diferentes, muitos proferidos pelos mesmos julgadores.
As decisões mais novas proferidas pelo STJ são no sentido de se permitir a abertura do processo de revisão das anistias, ou seja, este Tribunal começa, ao contrário do que vinha fazendo, a indeferir os mandados de segurança impetrados em face da Portaria nº 134, que instaurou o processo de revisão de todas as anistias concedidas com base na antiga portaria 1.104.
Óbvio, quando impetramos mandados de segurança em face da Portaria 134, o STJ já havia dado provimento a outros mandados de segurança idênticos. No entanto, por decisão unicamente política, o entendimento foi modificado, e agora os anistiados no meio de uma batalha entre a política e a lei.
Política, porque o governo tem lutado com unhas e dentes para diminuir o número de anistiados políticos, dando continuidade à cultura política de impunidade dos perseguidores da ditadura. Legal, porque a lei é clara em estabelecer o prazo decadencial de 5 anos para a revisão de qualquer ato administrativo, e, como revisão implica em anulação (ainda que parcial), os processos sequer poderia ser instaurados.
Enfim, ante as inconsistências do STJ, a única solução é bombardeá-lo com Mandados de Seguranças, até que ele defina qual das decisões proferidas pela comissão de revisão realmente causará danos concretos aos anistiados.
Infelizmente, não é a melhor decisão. Mas é uma das poucas formas de agir frente a situação atual. O que não se pode fazer é esperar o cancelamento das anistias sem fazer nada, até que os tribunais superiores reconheçam, como já ensaiaram, de uma vez por todas a impossibilidade de revisão das anistias concedidas há mais de 5 anos.
VICTOR AUGUSTO ZORZAL
terça-feira, 16 de agosto de 2011
NÃO PERCA TEMPO!
O Prazo Prescricional dos Títulos Executivos Extrajudiciais
A velha máxima jurídica “o direito não socorre os que dormem” (dormientibus non succurrit jus) é bastante utilizada nos dias atuais, principalmente, pelo fato de vivermos numa sociedade em que se preza como nunca o tempo. Não é a toa que, a cada dia, nos parece que as horas passam mais rápido, que o tempo é cada vez menor. Assim, utilizado novamente de um ditado, perder tempo, com certeza, é perder dinheiro.
Com relação à execução de títulos extrajudiciais, essas expressões caracterizam, como nenhuma outra, a necessidade de termos noção dos seus prazos prescricionais para que o direito líquido e certo neles contido não se perca pelo decorrer do tempo.
São títulos executivos extrajudiciais, conforme o art. 585, do Código de Processo Civil, dentre outros:
a) a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
b) a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
c) os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
d) o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
e) todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
O prazo que o possuidor da letra de câmbio, da nota promissória e da duplicata tem para entrar com uma ação de execução é de três anos da data do vencimento. Em relação ao cheque, este prescreve em seis meses após o termo do prazo de apresentação que é de 30 dias quando pagável na mesma praça e de 60 dias quando emitida numa praça para ser pago em outra.
Porém, passado o prazo prescricional da execução do cheque, pode-se ajuizar ação monitória em face do emitente ou de outros obrigados, no prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição reservada à execução do cheque. Assim, conta-se o prazo (de dois anos) da prescrição da pretensão da ação monitória, a partir dos seis meses, período que se inicia da expiração da apresentação do cheque (trinta ou sessenta dias da emissão) (vide tabela abaixo).
Temos como exemplos de documento particular os Contratos de Confissão de Dívida e de Prestação de Serviços, devidamente assinados e, preferencialmente, com reconhecimento de firma.
Quanto ao prazo para se propor Ação de Execução de instrumentos públicos ou particulares, este é de 5 anos, a contar de sua assinatura.
Vale salientar que se faltar algum requisito característico dos títulos extrajudicial (tal como, falta de assinatura de duas testemunhas – no caso do instrumento particular) ou já houver transcorrido o prazo para executá-lo, pode o credor ajuizar um a Ação Monitória. Porém, nesta há necessidade, ou contrário da Ação de Execução, demonstrar a origem da dívida.
Prazos Prescricionais do Cheque
PAGÁVEL NA MESMA PRAÇA | EMITIDO EM OUTRA PRAÇA | |
AÇÃO DE EXECUÇÃO | 6 MESES + 30 DIAS da data da emissão | 6 MESES + 60 DIAS da data da emissão |
AÇÃO MONITÓRIA | 6 MESES + 30 DIAS + 2 ANOS da data da emissão | 6 MESES + 60 DIAS + 2 ANOS da data da emissão |
Por isso, não perca tempo! Não deixe passar o prazo para tentar receber uma dívida, pois, seu direito de acionar o devedor pode acabar.
GABRIELA AYRES MARETTO ZORZAL
Bacharel em Direito
quinta-feira, 11 de agosto de 2011
modelo de petição entre os mais acessados
Um modelo de petição trabalhista do ayres&zorzal postado no site www.meuescritorio.com.br está entre os mais acessados e baixados. Trata-se de um modelo de Reclamação Trabalhista pelo Rito Sumaríssimo postado no final do ano de 2010, que até agora foi baixado por quase mil pessoas.
RECESSO
Amanhã o escritório não funcionará em razão das comemorações do dia do advogado. Quem quiser entrar em contato conosco, basta ligar para os celulares fornecidos ou deixar um recado aqui.. abraçoss
PRIMEIRO POST
Fala meu povo. A partir de hoje passarei a colocar as principais informações a respeito do escritório aqui nesta página. Então, quem quiser ler nossas matérias e acompanhar os temas relacionados à atividade do escritório está convidado. Prometo que tentarei mantê-lo atualizado.. abraçoss
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