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terça-feira, 16 de agosto de 2011

NÃO PERCA TEMPO!

O Prazo Prescricional dos Títulos Executivos Extrajudiciais

A velha máxima jurídica “o direito não socorre os que dormem” (dormientibus non succurrit jus) é bastante utilizada nos dias atuais, principalmente, pelo fato de vivermos numa sociedade em que se preza como nunca o tempo. Não é a toa que, a cada dia, nos parece que as horas passam mais rápido, que o tempo é cada vez menor. Assim, utilizado novamente de um ditado, perder tempo, com certeza, é perder dinheiro.

Com relação à execução de títulos extrajudiciais, essas expressões caracterizam, como nenhuma outra, a necessidade de termos noção dos seus prazos prescricionais para que o direito líquido e certo neles contido não se perca pelo decorrer do tempo.
 
São títulos executivos extrajudiciais, conforme o art. 585, do Código de Processo Civil, dentre outros:

a) a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

b) a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;

c) os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

d)  o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

e) todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

O prazo que o possuidor da letra de câmbio, da nota promissória e da duplicata tem para entrar com uma ação de execução é de três anos da data do vencimento. Em relação ao cheque, este prescreve em seis meses após o termo do prazo de apresentação que é de 30 dias quando pagável na mesma praça e de 60 dias quando emitida numa praça para ser pago em outra.

Porém, passado o prazo prescricional da execução do cheque, pode-se ajuizar ação monitória em face do emitente ou de outros obrigados, no prazo de 2  anos, contados do dia em que se consumar a prescrição reservada à execução do cheque. Assim, conta-se o prazo (de dois anos) da prescrição da pretensão da ação monitória, a partir dos seis meses, período que se inicia da expiração da apresentação do cheque (trinta ou sessenta dias da emissão) (vide tabela abaixo).

Temos como exemplos de documento particular os Contratos de Confissão de Dívida e de Prestação de Serviços, devidamente assinados e, preferencialmente, com reconhecimento de firma.

Quanto ao prazo para se propor Ação de Execução de instrumentos públicos ou particulares, este é de 5 anos, a contar de sua assinatura.

Vale salientar que se faltar algum requisito característico dos títulos extrajudicial (tal como, falta de assinatura de duas testemunhas – no caso do instrumento particular) ou já houver transcorrido o prazo para executá-lo, pode o credor ajuizar um a Ação Monitória. Porém, nesta há necessidade, ou contrário da Ação de Execução, demonstrar a origem da dívida.


Prazos Prescricionais do Cheque


PAGÁVEL NA MESMA PRAÇA
EMITIDO EM OUTRA PRAÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO
6 MESES + 30 DIAS da data da emissão
6 MESES + 60 DIAS da data da emissão

AÇÃO MONITÓRIA
6 MESES + 30 DIAS + 2 ANOS da data da emissão
6 MESES + 60 DIAS + 2 ANOS da data da emissão



Por isso, não perca tempo! Não deixe passar o prazo para tentar receber uma dívida, pois, seu direito de acionar o devedor pode acabar.

GABRIELA AYRES MARETTO ZORZAL
Bacharel em Direito

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