SEJAM BEM VINDOS

O escritório de Advocacia Ayres e Zorzal Advogados Associados é composto por dois advogados especializados em diferentes áreas do direito, além de muitos parceiros que contribuem para a prestação de um serviço de qualidade e eficiência, trazendo um resultado satisfatório com a o máximo de transparência e proximidade com seus clientes.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Estamos no final de mais um ano, época em que paramos para refletir sobre as coisas boas que aconteceram em nossas vidas, e para nós foi ótimo poder contar com o apoio e confiança depositada em nosso trabalho, afinal é um prazer tê-lo como cliente.

Saiba que você continuará tendo nosso escritório sempre à disposição.

FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO!

Aproveitamos para informar do recesso do Poder Judiciário que irá de 18/12/2011 a 13/01/2012.

Dr. Victor Augusto Zorzal
Dra. Gabriela A. Maretto Zorzal
Dra. Solange Ayres Maretto

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro. 

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta. 

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.” 

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão. 

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. 

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
 






Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o polo passivo

Decisão do STJ muito interessante:


Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o polo passivo

É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo. 

Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga. 

A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização. 

De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”. 

Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera. 

“Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”,afirmou. 


A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva. 

A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ. 

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011


PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
A Turma entendeu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. 649, IV, do CPC. O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra cliente, na qual não foram encontrados bens a serem penhorados. A distinção entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais, para efeitos de execução pelo advogado, está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar. REsp 948.492-ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/12/2011.

RESPONSABILIDADE CIVIL. BEBIDA ALCOÓLICA.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida pelo ora recorrido em desfavor da ora recorrente, companhia de bebidas ao fundamento de que, ao consumir, por diversos anos, conhecida marca de cachaça, tornou-se alcoólatra, circunstância que motivou a degradação de sua vida pessoal e profissional, vindo a falecer no curso da presente ação. Sustentou, nesse contexto, que a publicidade do produto da recorrente violou as disposições do CDC, notadamente quanto à correta informação sobre os malefícios decorrentes do uso de bebida alcoólica. O juiz antecipou o exame da controvérsia e julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem, por maioria de votos, deu-lhe provimento, ao reconhecer cerceamento de defesa e, ato contínuo, anulou a sentença, determinando, por conseguinte, a produção de prova técnica médica concernente à comprovação da dependência química do recorrido. No especial, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso e entendeu, entre outras questões, que, embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que modificou a forma de oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva sobre os riscos do consumo exagerado do produto. Ademais, aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo poder público. Assim, decidiu que o tribunal a quo não poderia reconhecer de ofício o cerceamento de defesa sem a prévia manifestação da parte interessada no recurso de apelação, sendo vencida, nesse ponto, a Min. Nancy Andrighi, a qual entendeu que não é possível julgar o mérito sem antes cumprir toda a escada processual. Precedente citado: REsp 886.347-RS, DJe 8/6/2010. REsp 1.261.943-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/11/2011.

TERMO INICIAL. JUROS. MORA. DANO MORAL.
A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral. REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.

STJ não vê ilegalidade em grupo que reexamina concessões de anistia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há irregularidade na atuação e na composição do grupo de trabalho encarregado de analisar as anistias concedidas a cabos da Aeronáutica supostamente punidos por motivos políticos com base na Portaria GM3 1.104/64. 

A revisão das anistias concedidas a mais de 2.500 cabos foi determinada pela Portaria Interministerial 134/11, do Ministério da Justiça e da Advocacia Geral da União, diante da suspeita de que nem todos os beneficiados teriam sofrido perseguição política durante o regime militar. A Portaria Interministerial 430/11 designou os membros do grupo de trabalho constituído para esse reexame. 

Em mandado de segurança impetrado no STJ, um dos beneficiários, que teve sua condição de anistiado reconhecida em dezembro de 2004, contestou as duas portarias, alegando que seu direito não poderia ser tolhido. Afirmou que a anistia é um ato político e, portanto, não se sujeitaria a revisão, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica. 

Ele também sustentou que o grupo de trabalho não teria competência para revisar as anistias, pois essa atribuição foi reservada pela Lei 10.559/02 ao colegiado da Comissão de Anistia. Por fim, apontou haver parcialidade nos membros do grupo, já que são advogados da União. 

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do mandado de segurança, afirmou que o reexame de anistias políticas concedidas pela administração pública faz parte do seu poder de autotutela, ou seja, o direito de rever seus próprios atos. 

Quanto à suposta ilegalidade da Portaria 134, o ministro disse que o tema já foi suficientemente discutido no julgamento de outro mandado de segurança impetrado pela mesma pessoa (MS 16.480), em agosto. 

Segundo Herman Benjamin, o STJ consolidou o entendimento de que o reexame de anistias é uma legítima manifestação do poder de autotutela da administração. “Saliente-se que a própria Portaria Interministerial 134 evidencia que, tanto na revisão, como em eventual cassação das anistias, haverá oportunidade de manifestação dos interessados, permitindo o contraditório e a ampla defesa”, informou. 

Em relação ao grupo de trabalho cujos integrantes foram designados pela Portaria 430, o ministro contestou a tese de que não teria competência para analisar as anistias. “O produto da atividade do grupo é um estudo, no exercício da consultoria e assessoramento, desprovido de conteúdo vinculativo”, disse o relator. 

Segundo ele, a análise feita pelo grupo de trabalho “eventualmente poderá ensejar procedimento de revisão”, mas “não é o grupo que decide sobre a cassação da condição de anistiado e não houve supressão das competências da Comissão de Anistia”. Portanto, a suposta parcialidade dos membros do grupo não seria relevante, pois eles apenas produzem estudo preliminar, que não gera efeitos na esfera de direito do anistiado. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho discordou da posição do relator, por considerar que haveria real prejuízo ao princípio da segurança jurídica. Entretanto, ele ficou vencido com a decisão tomada pela Primeira Seção. 
(www.stj.jus.br)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

sobre decisão do STJ a respeito da comissão por corretagem

A comissão por corretagem não é devida nos casos em que o corretor aproxima as partes até a assinatura de um termo de compromisso, porém a promessa de compra e venda não é assinada. Isso porque a doutrina entende que o corretor tem obrigação de resultado com o contrato, e esse tipo de caso configura desistência de contrato em negociação, e não arrependimento de contrato fechado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão se deu no julgamento de recurso em que dois corretores alegavam que a comissão seria devida porque o contrato não foi fechado apenas em razão do arrependimento das partes, hipótese prevista no artigo 725 do Código Civil de 2002. A ação de cobrança de comissão havia sido julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau.

Segundo os corretores, a proposta foi aceita pelos possíveis compradores, que pagaram caução no valor de R$ 5 mil. Porém, depois disso, os possíveis compradores adiaram a assinatura da promessa de compra e venda até que, finalmente, desistiram da compra, com o consentimento dos vendedores. Os compradores alegaram que encontraram problemas legais que tornaram a negociação arriscada.

O juízo de primeiro grau entendeu que os corretores assumem obrigação de resultado, e não de meio, portanto não mereceriam a remuneração. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença e os corretores recorreram ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, comentou que a jurisprudência do STJ ia no sentido de negar a comissão em casos de não efetivação do negócio. Porém, isso foi ainda na vigência do Código Civil de 1916, que não previa comissão sem concretização do negócio.

Com o novo Código Civil, esse tipo de situação passou a ser prevista em lei, conforme o artigo 725. Ainda assim, alguns julgados do STJ ainda consideram a comissão indevida em casos de desistência, como explicado pelo ministro Luis Felipe Salomão em um precedente que traça diferença entre arrependimento, quando existe o consenso das partes e a efetivação dos procedimentos de compra e venda, e mera desistência, quando ainda não houve consentimento dos contratantes.

Por outro lado, em um julgado em que a comissão foi considerada devida, o relator, Raul Araújo, destacou as muitas peculiaridades do caso. O compromisso de compra e venda, por exemplo, já estava assinado.

No caso em questão, os corretores não chegaram a tanto, portanto, de acordo com a ministra, “não se pode vislumbrar uma atuação suficiente dos corretores para lhes gerar o direito à comissão”. Um dos aspectos do contrato de corretagem é que ele deve trazer resultado útil para as partes. “Aproximar meros interessados não implica obter resultado útil”, destacou a ministra.

Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano. 

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento. 

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira. 

Suspensão da cobertura 
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados. 

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator. 

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva. 

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou. 

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto. 

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator. 


(www.stj.jus.br)

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

TELEFONES NOVOS

Nosso escritório agora está com telefone novo 27 3201-4944 e fax 27 3201-4943. O telefone antigo ainda está funcionando, mas, aos poucos, ele será substituído pelos telefones novos.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

NOVO ENDEREÇO

A partir de agora, o nosso escritório está com novo endereço, na Rua Almeida Cousin, nº 125, Enseada do Suá, SALA 603, no edifício Enseada Trade Center,  em frente ao Pelourinho. Infelizmente, o telefone ainda não foi ativado, assim como a nossa internet, mas a partir de segunda-feira todos os nossos serviços estarão normalizados.

Abraços

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Quarta Turma rejeita penhora de 30% sobre salário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.

Após decisão de primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios, uma sócia – que é servidora pública – apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar.

O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o qual manteve a decisão do juízo de primeira instância.

No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.

O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.

Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.

E concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”.

Com isso, a Turma deu provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora.

domingo, 16 de outubro de 2011

pausa temporária nos atendimentos

Gente, a partir de hoje o escritório não funcionará mais no edifício London, na Enseada do Suá. Conforme já dito, estamos de mudança, mas, enquanto o novo escritório não fica pronto suspenderemos o atendimento aos clientes no ambiente físico, o que deve perdurar nas próximas duas semanas.

Peço a compreensão de todos, e, acaso haja a necessidade de entrar em contato conosco, peço que o façam através do e-mail ou do telefone celular. abraçoss

zorzal.victor@gmail.com  

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Algumas pessoas têm relatado dificuldades em falar com os advogados do escritório pelo telefone fixo. Esta dificulade é real, e se deve ao fato de que o escritório está mudando de endereço, e, por isso, nós não estamos conseguindo ficar no escritório no horário de sempre.

No entanto,esta situação é temporária, já que concluiremos todo o processo de mudança até o fim do mês de outubro e, nesse período, quem queser nos contactar é só pedir o número dos celulares pelo Blog o nos contactar por e-mail.

Assim, gostariamos de pedir a compreensão de todos e deixar as nossas desculpas pelos desencontros.

obs.: o novo endereço do escritório será postado aqui, logo após a mudança.
 

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Já começaram a sair as primeiras liminares dos Mandados de Segurança impetrados semana passada, para evitar a anulação das anistias concedidas com base na Portaria 1.104/64. O STJ não admitiu a suspensão dos processos de anulação, no entanto, deferiu nosso pedido, no sentido de que as anistias não poderão ser canceladas até o julgamento final do processo, ou seja, até que se decida se o direito o direito de anular foi ou não alcançado pela decadência.

Apesar das notícias favoráveis, o Ministro Humberto Martins, ao contrário dos relatores dos outros processos, negou o pedido de liminar de um dos anistiados, razão pela qual teremos que interpor um recurso para fazer valor o entendimento dos demais membros da turma.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

JULGAMENTOS MARCADOS

O julgamento dos primeiros Mandados de Segurança impetrados contra a portaria 134 será no próximo dia 24, quando saberemos as atitudes que deveremos tomar daqui para frente. A partir do dia 25, teremos ao menos uma ideia do que fazer, e do real entendimento do STJ a respeito do grau de lesividade da portaria.

Para nós, fica registrada a indignação pela simples instauração do processo de revisão e pelo indeferimento das liminares requeridas. Revisar é anular parcialmente. Ato que cuja demonstração de má-fé é imprescindível, o que não vem sendo cumprido pelos governantes, assim como pelos Tribunais.

VICTOR AUGUSTO ZORZAL

SOBRE A ANISTIA

Muitas pessoas estão nos ligando para saber a respeito dos processos de anistia política que patrocinamos, principalmente a respeito da abertura dos processos de revisão das anistias concedidas, já que muitas o foram há mais de 5 anos, ou seja, já houve o transcurso do prazo decadencial da Administração Pública para revê-las.

Quanto à abertura do processo de revisão das anistias, há ainda uma grande discussão sendo travada no STF e STJ, tanto que estes tribunais têm mudado de entendimento constantemente nos últimos tempos.

Para se ter uma idéia, temos clientes em situações idênticas, com Mandados de Seguranças também idênticos, mas com pareceres e acórdãos completamente diferentes, muitos proferidos pelos mesmos julgadores.

As decisões mais novas proferidas pelo STJ são no sentido de se permitir a abertura do processo de revisão das anistias, ou seja, este Tribunal começa, ao contrário do que vinha fazendo, a indeferir os mandados de segurança impetrados em face da Portaria nº 134, que instaurou o processo de revisão de todas as anistias concedidas com base na antiga portaria 1.104.

Óbvio, quando impetramos mandados de segurança em face da Portaria 134, o STJ já havia dado provimento a outros mandados de segurança idênticos. No entanto, por decisão unicamente política, o entendimento foi modificado, e agora os anistiados no meio de uma batalha entre a política e a lei.

Política, porque o governo tem lutado com unhas e dentes para diminuir o número de anistiados políticos, dando continuidade à cultura política de impunidade dos perseguidores da ditadura. Legal, porque a lei é clara em estabelecer o prazo decadencial de 5 anos para a revisão de qualquer ato administrativo, e, como revisão implica em anulação (ainda que parcial), os processos sequer poderia ser instaurados.

Enfim, ante as inconsistências do STJ, a única solução é bombardeá-lo com Mandados de Seguranças, até que ele defina qual das decisões proferidas pela comissão de revisão realmente causará danos concretos aos anistiados.

Infelizmente, não é a melhor decisão. Mas é uma das poucas formas de agir frente a situação atual. O que não se pode fazer é esperar o cancelamento das anistias sem fazer nada, até que os tribunais superiores reconheçam, como já ensaiaram, de uma vez por todas a impossibilidade de revisão das anistias concedidas há mais de 5 anos. 

VICTOR AUGUSTO ZORZAL  

terça-feira, 16 de agosto de 2011

NÃO PERCA TEMPO!

O Prazo Prescricional dos Títulos Executivos Extrajudiciais

A velha máxima jurídica “o direito não socorre os que dormem” (dormientibus non succurrit jus) é bastante utilizada nos dias atuais, principalmente, pelo fato de vivermos numa sociedade em que se preza como nunca o tempo. Não é a toa que, a cada dia, nos parece que as horas passam mais rápido, que o tempo é cada vez menor. Assim, utilizado novamente de um ditado, perder tempo, com certeza, é perder dinheiro.

Com relação à execução de títulos extrajudiciais, essas expressões caracterizam, como nenhuma outra, a necessidade de termos noção dos seus prazos prescricionais para que o direito líquido e certo neles contido não se perca pelo decorrer do tempo.
 
São títulos executivos extrajudiciais, conforme o art. 585, do Código de Processo Civil, dentre outros:

a) a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

b) a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;

c) os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

d)  o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

e) todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

O prazo que o possuidor da letra de câmbio, da nota promissória e da duplicata tem para entrar com uma ação de execução é de três anos da data do vencimento. Em relação ao cheque, este prescreve em seis meses após o termo do prazo de apresentação que é de 30 dias quando pagável na mesma praça e de 60 dias quando emitida numa praça para ser pago em outra.

Porém, passado o prazo prescricional da execução do cheque, pode-se ajuizar ação monitória em face do emitente ou de outros obrigados, no prazo de 2  anos, contados do dia em que se consumar a prescrição reservada à execução do cheque. Assim, conta-se o prazo (de dois anos) da prescrição da pretensão da ação monitória, a partir dos seis meses, período que se inicia da expiração da apresentação do cheque (trinta ou sessenta dias da emissão) (vide tabela abaixo).

Temos como exemplos de documento particular os Contratos de Confissão de Dívida e de Prestação de Serviços, devidamente assinados e, preferencialmente, com reconhecimento de firma.

Quanto ao prazo para se propor Ação de Execução de instrumentos públicos ou particulares, este é de 5 anos, a contar de sua assinatura.

Vale salientar que se faltar algum requisito característico dos títulos extrajudicial (tal como, falta de assinatura de duas testemunhas – no caso do instrumento particular) ou já houver transcorrido o prazo para executá-lo, pode o credor ajuizar um a Ação Monitória. Porém, nesta há necessidade, ou contrário da Ação de Execução, demonstrar a origem da dívida.


Prazos Prescricionais do Cheque


PAGÁVEL NA MESMA PRAÇA
EMITIDO EM OUTRA PRAÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO
6 MESES + 30 DIAS da data da emissão
6 MESES + 60 DIAS da data da emissão

AÇÃO MONITÓRIA
6 MESES + 30 DIAS + 2 ANOS da data da emissão
6 MESES + 60 DIAS + 2 ANOS da data da emissão



Por isso, não perca tempo! Não deixe passar o prazo para tentar receber uma dívida, pois, seu direito de acionar o devedor pode acabar.

GABRIELA AYRES MARETTO ZORZAL
Bacharel em Direito

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

modelo de petição entre os mais acessados

Um modelo de petição trabalhista do ayres&zorzal postado no site www.meuescritorio.com.br está entre os mais acessados e baixados. Trata-se de um modelo de Reclamação Trabalhista pelo Rito Sumaríssimo postado no final do ano de 2010, que até agora foi baixado por quase mil pessoas.

RECESSO

Amanhã o escritório não funcionará em razão das comemorações do dia do advogado. Quem quiser entrar em contato conosco, basta ligar para os celulares fornecidos ou deixar um recado aqui.. abraçoss

PRIMEIRO POST

Fala meu povo. A partir de hoje passarei a colocar as principais informações a respeito do escritório aqui nesta página. Então, quem quiser ler nossas matérias e acompanhar os temas relacionados à atividade do escritório está convidado. Prometo que tentarei mantê-lo atualizado.. abraçoss